Institui o dia 27 de junho como o Dia Nacional do Quadrilheiro Junino, a ser comemorado em âmbito nacional.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o – Esta Lei institui o Dia Nacional do Quadrilheiro Junino.
Art. 2o – Fica instituído o dia 27 de junho como o Dia Nacional do Quadrilheiro Junino, a ser comemorado, anualmente, em todo o território nacional.
Parágrafo único. Considera-se Quadrilheiro Junino o profissional que utiliza meio de expressão artística cantada, dançada ou falada transmitido por tradição popular nas festas juninas.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi
Anna Maria Buarque de Hollanda
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